Legislação / competências
- Regimento Disciplinar - atualizado em 06/12/2019
- Lei de Criação da CMTU (Lei nº5.496, de 27 de Julho de 1993)
Art. 5º Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD: (Redação do artigo - incisos de I e XII - dada pela Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001). 8.388, de 10 de maio de 2001). (anteriormente com inciso e alíneas alterados pelo art. 3º da Lei Municipal nº 7.721, de 07.05.1999 e pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.191 de 19.06.2000 com efeitos retroativos a partir de 01.05.2000).
I - Administrar o Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, podendo, à conta desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e a comercialização de equipamentos urbanos;
II - Executar programas e obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados pelos órgãos próprios da Prefeitura do Município de Londrina;
III - Executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Londrina;
IV - Explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica do Executivo, os mercados municipais, quiosques e todas as demais atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos, constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de processo licitatório, delegá-los a terceiros;
V - Executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/97;
VI - Gerenciar a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar, manter e fiscalizar a limpeza pública do Município de Londrina;
VII - Operar, gerenciar, planejar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina;
VIII - Delegar, como concessionária, a empresas privadas a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob regime de concessão, mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais;
IX - Administrar e explorar economicamente todos os terminais urbanos de transporte coletivo no Município de Londrina;
X - Administrar os serviços de táxis, moto-táxis, transporte de cargas - caminhões, caminhonetas ou similares e transporte escolar no Município de Londrina;
XI - Arrecadar e fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas referentes à taxa de publicidade e licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
XII - Administrar e explorar diretamente os serviços de coleta seletiva e de reciclagem de lixo.
XIII - Promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XIV - gerenciar, promover e explorar economicamente o Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina; (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005). 9.872, de 22 de dezembro de 2005). e (Anteriormente acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XV - gerenciar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, praticando todos os atos de planejamento, controle e fiscalização dos serviços. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016)12.400, de 30 de março de 2016) e (Anteriormente acrescido pelo art. 10 da Lei nº 10.132, de 25 de dezembro de 2006)10.132, de 25 de dezembro de 2006) e ( pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
XVI - implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XVII - gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como o disposto no artigo 186 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XVIII - gerenciar a utilização de equipamentos ou sistemas relacionados com as atividades de operação e fiscalização do trânsito no sistema viário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XIX - Fiscalizar a limpeza e conservação de terrenos prevista nos artigos 107 e 111 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), podendo aplicar as penalidades correspondentes, inclusive promovendo a capina e roçagem dos terrenos, no caso de reincidência. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.781, de 16 de outubro de 2009).
- Estatuto Social da CMTU
- LEI 6.404, de 15 de Dezembro de 1976 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações
- LEI Nº 13.303, de 30 de Junho de 2016 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- Resolução 357/2010 do CONTRAN - Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
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Assunto(s):
legislação
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