Legislação / competências
- Regimento Disciplinar - atualizado em 06/12/2019
- Lei de Criação da CMTU (Lei nº5.496, de 27 de Julho de 1993)
Art. 5º Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD: (Redação do artigo - incisos de I e XII - dada pela Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001). (anteriormente com inciso e alíneas alterados pelo art. 3º da Lei Municipal nº 7.721, de 07.05.1999 e pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.191 de 19.06.2000 com efeitos retroativos a partir de 01.05.2000).
I - Administrar o Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, podendo, à conta desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e a comercialização de equipamentos urbanos;
II - Executar programas e obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados pelos órgãos próprios da Prefeitura do Município de Londrina;
III - Executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Londrina;
IV - Explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica do Executivo, os mercados municipais, quiosques e todas as demais atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos, constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de processo licitatório, delegá-los a terceiros;
V - Executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/97;
VI - Gerenciar a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar, manter e fiscalizar a limpeza pública do Município de Londrina;
VII - Operar, gerenciar, planejar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina;
VIII - Delegar, como concessionária, a empresas privadas a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob regime de concessão, mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais;
IX - Administrar e explorar economicamente todos os terminais urbanos de transporte coletivo no Município de Londrina;
X - Administrar os serviços de táxis, moto-táxis, transporte de cargas - caminhões, caminhonetas ou similares e transporte escolar no Município de Londrina;
XI - Arrecadar e fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas referentes à taxa de publicidade e licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
XII - Administrar e explorar diretamente os serviços de coleta seletiva e de reciclagem de lixo.
XIII - Promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XIV - gerenciar, promover e explorar economicamente o Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina; (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005). e (Anteriormente acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XV - gerenciar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, praticando todos os atos de planejamento, controle e fiscalização dos serviços. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016) e (Anteriormente acrescido pelo art. 10 da Lei nº 10.132, de 25 de dezembro de 2006) e ( pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002); - (Vide Decreto nº 56, de 15 de janeiro de 2019)
XVI - implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XVII - gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como o disposto no artigo 186 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XVIII - gerenciar a utilização de equipamentos ou sistemas relacionados com as atividades de operação e fiscalização do trânsito no sistema viário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XIX - Fiscalizar a limpeza e conservação de terrenos prevista nos artigos 107 e 111 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), podendo aplicar as penalidades correspondentes, inclusive promovendo a capina e roçagem dos terrenos, no caso de reincidência. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.781, de 16 de outubro de 2009).
- Estatuto Social da CMTU
- LEI 6.404, de 15 de Dezembro de 1976 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações
- LEI Nº 13.303, de 30 de Junho de 2016 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- Resolução 357/2010 do CONTRAN - Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
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Assunto(s):
legislação
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